15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS - MATO GROSSO DO SUL XXXXX-61.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90.
4. Ordem concedida.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), concedendo a ordem para afastar a natureza hedionda do crime praticado, no que foi acompanhada pelo Ministro Roberto Barroso, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, denegando a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor-Público, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.06.2015. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, concedendo a ordem, e os votos dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, denegando-a, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin, para reexame da matéria e eventual reformulação de seu voto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, concedeu a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Reajustaram os votos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016.
Referências Legislativas
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- LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 ART- 00156 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
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- LEG-FED LEI- 011464 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013260 ANO-2016 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00003 ART-00044 ART- 00083 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00313 INC-00001 ART- 00394 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00142 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
- LEG-FED DEC- 006706 ANO-2008 DECRETO
- LEG-FED DEC- 007049 ANO-2009 DECRETO
- LEG-FED SUMSTF-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTJ-000512 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
- Caso líder. - Acórdão (s) citado (s): (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CRIME HEDIONDO) HC 114452 AgR (1ªT), RHC 118195 (1ªT), HC 118351 (2ªT), HC 118577 (2ªT), HC 121255 (1ªT), HC 114558 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CRIME HEDIONDO) HC 114762. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 1329088. - Legislação estrangeira citada: art. 45, n. 1, n. 2 e n.3, art. 46, letra c, art. 55 da Constituição espanhola; art. 13 da Constituição italiana; art. 68 da Constituição da França; art. 26, item I, da Lei Fundamental da Alemanha. - Veja RE 635659 do STF. - Veja Regras de Bangkok e Regras de Mandela. Número de páginas: 97. Análise: 10/10/2016, AMA.