28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3721 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0002036-73.2006.0.01.0000 CE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação
15/08/2016
Julgamento
9 de Junho de 2016
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA F DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS.
1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica.
2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único).
3. As hipóteses descritas entre as alíneas a e e indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea f do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe.
4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida.
5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea f e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da alínea f e do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 22/2000, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que acolhia integralmente o pedido, sem modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.06.2016.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da alínea f e do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 22/2000, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que acolhia integralmente o pedido, sem modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.06.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART- 00214 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008745 ANO-1993 ART-00002 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI- 12425/11 ART- 00002 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI- 12425/11 ART- 00002 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI- 12425/11 ART- 00002 PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI- 12425/11 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012425 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00054 INC-00014 ART-00154 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE
- LEG-EST LCP-000022 ANO-2000 ART-00003 ALÍNEA-A ALÍNEA-B ALÍNEA-C ALÍNEA-D ALÍNEA-E ALÍNEA-F PAR- ÚNICO ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, CE
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PARÂMETROS, CONSTITUCIONALIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 890 (TP), ADI 3210 (TP), ADI 3237 (TP), ADI 3430 (TP). (GENERALIDADE, PREVISÃO, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 3649 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3609 (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ATIVIDADE, CARÁTER PERMANENTE) ADI 3068 (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO) RE 658026 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 05/09/2016, IMC.