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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 130786 PR - PARANÁ 0007271-49.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0007271-49.2015.1.00.0000 PR - PARANÁ 0007271-49.2015.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) FLÁVIO ROGÉRIO IANK , IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-124 16-06-2016
Julgamento
7 de Junho de 2016
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Paciente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, notadamente em razão da quantidade de usuários, do número de serviços disponibilizados e da modalidade de serviço especial, regulado e controlado.
3. O reexame dos fatos e das provas dos autos não é viável em habeas corpus. Precedentes.
4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 7.6.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00183 LEI ORDINÁRIA