10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-91.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) RENATO DE DEUS VIEIRA , IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta.
2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
3. Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus para confirmar a liminar deferida e restabelecer a decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0702.09.603123-3/001, pela qual se absolveu o Paciente, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, por não perceber lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 010826 ANO-2003 ART-00016 "CAPUT" ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00386 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) HC 109739 (1ªT). (PORTE DE MUNIÇÃO, USO RESTRITO, CRIME DE MERA CONDUTA) RHC 123553 AgR (2ªT), HC 127652 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 20/06/2016, KBP.