10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 960 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
Julgamento
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O parágrafo 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos" (inciso II do art. 37 da C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões "reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio", contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Plenário. Votação por maioria.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.02.2003. Retificação: Ante a existência de erro material, retificada, por unanimidade, a papeleta de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 960-5 - Distrito Federal, ocorrida na sessão do dia 06 de fevereiro de 2003, para constar que o Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão “reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio”, contida no § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 12.02.2003.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ADMISSIBILIDADE, ACESSO, SERVIDOR, OCUPANTE, CARGO, NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR, MEDIAÇÃO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO. - (VOTO VENCIDO), INEXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE , MOVIMENTAÇÃO VERTICAL, CARGO, IDENTIDADE, CARREIRA, FINALIDADE, INCENTIVO, SERVIDOR, ATUAÇÃO PROFISSIONAL (MIN. MARÇO AURÉLIO).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
- LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00119 PAR-00001 PAR-00007 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
- LEG-DIS DEL-002166 ANO-1985 (DF)
Observações
Acórdãos citados: ADI 89 MC (RTJ 132/1), ADI 112 MC (RTJ 132/20), ADI 159 MC (RTJ 132/38), ADI 231 MC (RTJ 139/411), ADI 245 (RTJ 143/391), ADI 308 (RTJ 152/361), ADI 361 MC (RTJ 133/569), ADI 388 MC (RTJ 138/728), ADI 498 MC (RTJ 136/1057), ADI 1854 (RTJ 177/697). Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO). Inclusão: 11/11/03, (SVF). Alteração: 13/11/03, (SVF). Alteração: 30/10/2018, CLS.