19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1222 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº 382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO GOVERNADOR.
1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da Secretaria e adota providências correlatas".
2. Atos dessa natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o que a doutrina chama de "leis internas".
3. No caso, o caráter normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está evidente.
4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais, inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo orçamento.
5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da União.
6. No mais, o Plenário, ao ensejo do exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da Resolução, "porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a petição inicial".
7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois "a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e destinado à extinção)", como, aliás, está expresso no art. 3º da Resolução, "para um Quadro Permanente" (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição.
8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes declarar a inconstitucionalidade.
Acórdão
Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de inadmissibilidade da ação e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14 de dezembro de 1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.02.2003.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, OFENSA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL , EXIGIBILIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO, EMPREGO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, MODALIDADE, ASCENSÃO, PROMOÇÃO POR PROGRESSÃO VERTICAL, SERVIDOR PÚBLICO. - DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ARTIGOS, RESOLUÇÃO, AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
- LEG-EST RES-000382 ANO-1994 ART-00003 ART-00006 ART-00008 ART-00010 ART-00011 ART-00013 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS).
- LEG-EST RES-000346 ANO-1991 ART-00003 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS).
Observações
Número de páginas: (12). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 17/02/04, (MLR). Alteração: 19/02/04, (MLR). Alteração: 07/06/2010, DCR. Alteração: 21/09/2018, JLS.