10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2714 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS. NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, julgando a requerente carecedora da ação, tendo em conta a ausência de pertinência temática e a natureza das normas atacadas, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e o Presidente, afastando o óbice da pertinência, e dos Senhores Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso, acompanhando no tema o Relator, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes para o exame da adequação, considerados os atos versados na inicial. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Março Aurélio. Falou pela requerente a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos. Plenário, 21.11.2002. O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio, não conheceu da ação, ante a natureza dos atos atacados. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 13.03.2003.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, julgando a requerente carecedora da ação, tendo em conta a ausência de pertinência temática e a natureza das normas atacadas, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e o Presidente, afastando o óbice da pertinência, e dos Senhores Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso, acompanhando no tema o Relator, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes para o exame da adequação, considerados os atos versados na inicial. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela requerente a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos. Plenário, 21.11.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação, ante a natureza dos atos atacados. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 13.03.2003.
Resumo Estruturado
- RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, AUTOR, INEXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO OBJETIVA, CONTEÚDO MATERIAL, NORMA, OBJETO, IMPUGNAÇÃO, COMPARAÇÃO, FINALIDADE, ESTATUTO, ENTIDADE DE CLASSE, INTERPOSIÇÃO, AÇÃO DIRETA // VERIFICAÇÃO, HIPÓTESE, INTERESSE PROCESSUAL, SUBJETIVO, INDIRETO, REQUERENTE, INSUFICIÊNCIA, LEGITIMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE. - DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, NATUREZA SECUNDÁRIA // DESCABIMENTO, CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, (CONAMA), INSTRUÇÃO NORMATIVA, (IBAMA), DISPOSIÇÃO, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE CIVIL, FISCALIZAÇÃO, ÁREA, PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, AMBIENTAL, SITUAÇÃO, CAMPO, ILEGALIDADE, INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE. - RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (MIN. GILMAR MENDES, CELSO DE MELLO , SEPÚLVEDA PERTENCE, (SYDNEY SANCHES E MARÇO AURÉLIO). - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) , INEXISTÊNCIA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (IBAMA), ÓRGÃO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, MUTIRÃO AMBIENTAL, PROMOÇÃO, ENTIDADE CIVIL, INTERMÉDIO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, RESOLUÇÃO // AFERIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, PRESSUPOSTO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL (MIN. GILMAR MENDES). - (VOTO VENCIDO) , ADMISSIBILIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, INVASÃO, COMPETÊNCIA, LEGISLATIVO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (IBAMA), (CONAMA), FIXAÇÃO, ATO NORMATIVO ABSTRATO, AUTÔNOMO (MIN. MARÇO AURÉLIO) .
Referências Legislativas
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- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 ART- 00049 INC-00010 ART- 00084 INC-00004 INC-00006 ART- 00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 006938 ANO-1981 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART- 00005 ART- 00006 INC-00002 INC-00004
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- LEG-FED INT-000019 ANO-2001 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00004 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00004 IBAMA