7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 23987 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
NILO SÉRGIO DE LIMA E OUTROS, JOSÉ ANTÔNIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRAS, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança
. - Enquanto há omissão continuada da Administração Pública, não corre o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo certo, porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica de que decorre inequivocamente a recusa, por parte da Administração Pública, do pretendido direito, fluindo a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança contra essa recusa
. - Em se tratando de concurso público, a abertura de novo concurso pela Administração Pública traduz situação jurídica de evidente recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, pondo termo, assim, à omissão continuada pela falta desse aproveitamento, começando a correr o prazo de decadência para a impetração da segurança
. - Ocorrência, no caso, da decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Resumo Estruturado
(CÍVEL) - VIDE EMENTA.
Observações
Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RMS-23040 . N.PP.:. Análise:(ANA). Revisão:(DMV). Inclusão: 05/08/03, (MLR). Alteração: 07/08/03, (MLR).