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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1667 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1667 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
Publicação
09/05/2003
Julgamento
3 de Abril de 2003
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10 .150/00. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não conhecimento da presente ação relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual redação do art. 21, § 2º da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente. Quanto à argüição de inconstitucionalidade da expressão "e emolumentos", sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente vedou a fixação de emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios jurídicos, é de se reconhecer o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº 2.097/PR-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.02.01. Ação direta de inconstitucionalidade apenas conhecida em parte e, nesta, julgada prejudicada.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, rejeitando a preliminar de prejudicialidade e julgando procedente o pedido formulado, pediu vista a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.9.2001. Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, preliminarmente, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto à expressão "as taxas", constante do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.692, de 14 de março de 1990, com a redação imprimida pelo artigo 24 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e, ainda, por maioria, vencido o Relator, o Tribunal declarou prejudicado o pedido formulado quanto ao ataque relativamente à expressão "e emolumentos". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 03.04.2003.
Resumo Estruturado
- (VOTO VISTA), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO, PERDA, OBJETO, RECONHECIMENTO, PREJUÍZO, PEDIDO INICIAL, SUPERVENIÊNCIA, NORMA LEGAL, VEDAÇÃO, FIXAÇ ÃO, EMOLUMENTOS, REGISTRO, PERCENTUAL, VALOR, NEGÓCIOS JURÍDICOS // IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO, RELAÇÃO, EXPRESSÃO, TAXAS // FALTA, LEGITIMIDADE ATIVA, REQUERENTE (MINISTRA ELLEN GRACIE). - (VOTO VENCIDO), REJEIÇÃO, PRELIMINAR, PREJUDICIALIDADE, PROCEDÊNCIA, AÇÃO // INICIATIVA LEGISLATIVA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIDADES FEDERADAS, DETERMINAÇÃO, LEGISLADOR FEDERAL, FIXAÇÃO, TETO, EMOLUMENTOS, ATOS, CARTÓRIOS, REGISTRO, AVERBAÇÃO, CONTRATOS, AQUISIÇ ÃO, IMÓVEIS RESIDENCIAIS // INEXISTÊNCIA, CARÁTER ESPECIAL, NORMA (MINISTRO ILMAR GALVÃO).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00006 INC-00015 LET-B CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008692 ANO-1993 ART- 00021
- LEG-FED LEI- 010150 ANO-2000 ART- 00024
- LEG-FED MPR-001520 ANO-1997 ART-00017
Observações
Acórdãos citados: ADI 2097 (RTJ 176/1052), ADI 2218. Número de páginas: (19). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 14/07/03, (MLR). Alteração: 16/07/03, (MLR). Alteração: 10/10/2018, JLS.