2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2157 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2157 BA
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - MARCIA JUNQUEIRA S ZANOTTI, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, PEDRO GORDILHO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, ROBERTO FERREIRA ROSAS
Publicação
DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-02 PP-00247
Julgamento
10 de Abril de 2003
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia
. - Tendo a Lei estadual nº 7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, a, b e c, e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO e 1.952). Ação direta que se julga prejudicada.
Decisão
- O Tribunal rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Março Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 20.6.2001.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-EST LEI-007508 ANO-1999 ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B LET-C (BA).