3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1624 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1624 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
Publicação
13/06/2003
Julgamento
8 de Maio de 2003
Relator
CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais.
I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF.
II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades ( C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º).
III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos.
IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.461, de 07 de abril de 1997, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2003.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00024 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003 ART- 00151 INC-00003 ART- 00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-012461 ANO-1997 (MG).