5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 100042 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 100042 RO
Partes
FRANCISCO BARROSO SOBRINHO, EDSON ATIARI MAGALHÃES, IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-041 DIVULG 05/03/2010 PUBLIC 08/03/2010
Julgamento
1 de Março de 2010
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Busca-se, na presente sede processual, a extinção do procedimento de investigação penal ora questionado, sob o fundamento de que não se revestindo de legitimidade jurídica a instauração de inquérito policial com apoio em denúncia anônima inexistiria justa causa autorizadora da adoção, contra os pacientes, de medidas de persecução penal (fls. 02/22).As informações prestadas pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO, no entanto, evidenciam que não mais subsiste a situação versada nos presentes autos, pois noticiam que (...) o Inquérito Policial nº 138/2007,instaurado pela Delegacia de Polícia Civil desta comarca, em 19.06.2007, distribuído a este Juízo sob nº 015. (grifei), foi arquivado a pedido do Ministério Público local (fls. 75/77).A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade apta a gerar a extinção deste processo de habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto.Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO HC 64.424/RJ, Rel.Min. NÉRI DA SILVEIRA HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ,Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu status libertatis, reputa-se prejudicado ohabeas corpus impetrado em seu favor. Precedentes.(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se,em conseqüência, a extinção anômala do processo.(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e acolhendo o parecer exarado pela douta Procuradoria Geral da República (fls. 80/84), julgo prejudicada a presente ação de habeas corpus.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 1º de março de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator