26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-ED 389901 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE-ED 389901 BA
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
INDEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO (A/S), RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA E OUTRO (A/S)
Publicação
DJ 24-10-2003 PP-00027 EMENT VOL-02129-07 PP-01619
Julgamento
30 de Setembro de 2003
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PERCEDENTES DO TRIBUNAL.
1. A incidência da contribuição sobre a folha de salários na gratificação natalina decorre da própria Carta Federal que, na redação do § 11 (§ 4º na redação original) do art. 201, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Este dispositivo, ao ser interpretado levando-se em conta o art. 195, I, não permite outra compreensão que não seja a deixa para que a contribuição previdenciária incida sobre a gratificação natalina, sem margem para alegação de ocorrência de bitributação. Precedentes: RE 209.911 e AI 338.207-AgR.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
Observações
Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: Pet-1245 , RE-209911, AI-338207-AgR. N.PP.:.(TRIBUNAL PLENO)(06) Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 05/05/04, (JVC).