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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2689 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2689 RN
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Publicação
21/11/2003
Julgamento
9 de Outubro de 2003
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR.3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos, dessa forma, os empregados das sociedades de economia mista. Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 09.10.2003.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, REDISTRIBUIÇÃO, FUNCIONÁRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, (BANDERN), (BDRN), QUADRO DE PESSOAL, SERVIÇO PÚBLICO, ESTADO, (RN), AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, CRIAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DECORRÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, SERVIDOR CELETISTA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (MIN. CARLOS BRITTO). - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EMENDA PARLAMENTAR, DISPOSIÇÃO, MATÉRIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C LET- A ART- 00169 PAR-00003 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ( CF-1988).
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00033
- LEG-EST LCP-000233 ANO-2002 ART-00004 "CAPUT" PAR-00003 (RN).
- LEG-EST LEI-006045 ANO-1990 (RN).