26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1008315 RJ - RIO DE JANEIRO 0013956-26.2012.8.19.0045
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA , RECDO.(A/S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJe-282 07-12-2017
Julgamento
24 de Novembro de 2017
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica.
3. Agravo interno conhecido e não provido. ( ARE 1008315 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.11.2017 a 23.11.2017.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ARE 682631 AgR-AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/01/2018, BMP.