13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-08.2011.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. EXCESSO DE MEAÇÃO OU PARTILHA.
1. A controvérsia relativa à competência do município para instituir ITBI sobre o excesso de meação em inventário cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2017 a 16.11.2017.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ITBI, FATO GERADOR, CONSUMAÇÃO) ARE 825019 AgR (2ªT), ARE 821162 AgR (1ªT). (SÚMULA 279) AI 758739 AgR (1ªT), ARE 654126 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 15/01/2018, BMP.