14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1703 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, II E IV, DA LEI 10.542/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMAS QUE EXIGEM PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA OPERAÇÕES DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS COM A CONCESSÃO DE DESCONTO E PARA A VENDA DE AÇÕES DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO SISTEMA FINANCEIRO PÚBLICO DO ESTADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRIMEIRO DISPOSITIVO RECONHECIDA. DADA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO SEGUNDO DISPOSITIVO.
1. Ao Legislativo cabe regrar genericamente a concessão de descontos ( CTN, art. 160, parágrafo único), e o Executivo pode concedê-los caso a caso, obedecendo aos termos da legislação respectiva.
2. Exigir autorização prévia e específica em cada caso de operação de antecipação do pagamento é desbordar dos limites de atuação do Poder Legislativo, invadindo seara própria da Administração.
3. “No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão-somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual.” ( ADI 1348/RJ, DJe 7/3/2008) 4. A autorização legislativa exigida “há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista" e demais estatais. ( ADI 234 QO/RJ, DJe de 9/5/1997). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar integralmente inconstitucional o inciso II do art. 10 da Lei 10.542/1997 do Estado de Santa Catarina, e, em parte, o inciso IV do mesmo artigo, dando-lhe interpretação conforme segundo a qual não terá ele aplicação às vendas de ações de entes estatais excedentes do mínimo indispensável ao exercício do controle do Estado sobre esses entes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar integralmente inconstitucional o inciso II do art. 10 da Lei 10.542/1997 do Estado de Santa Catarina, e, em parte, o inciso IV do mesmo artigo, dando-lhe interpretação conforme segundo a qual não terá ele aplicação às vendas de ações de entes estatais excedentes do mínimo indispensável ao exercício do controle do Estado sobre esses entes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00025 ART- 00052 INC-00007 ART- 00084 INC-00006 ART- 00173 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00160 PAR- ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-EST LEI-010542 ANO-1997 ART-00010 INC-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, SC