1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: ED-AgR MS 34498 DF - DISTRITO FEDERAL 006XXXX-87.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
IMPTE.(S) EDMILSON BARBOSA LERAY , IMPDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação
DJe-244 25-10-2017
Julgamento
6 de Outubro de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo interno em embargos de declaração em mandado de segurança. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). PAD. Prescrição e cerceamento de defesa. Ausência de contradição e omissão. Mero inconformismo. Aplicação de multa. Aclaratórios protelatórios. Reiterações incapazes de infirmar o entendimento monocrático adotado. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento (art. 1.021, § 4º, CPC/2015).
1. Procedimento de revisão de processo disciplinar pelo CNMP que se mostrou regular em seus trâmites.
2. Iniciado o prazo prescricional (consoante dispõe o art. 183, inciso II, da LC nº 57/06) a partir do último marco interruptivo que, no caso, foi a data da decisão condenatória proferida pelo Procurador-Geral de Justiça (27 de junho de 2012) , não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal do acórdão do CNMP, datado que foi de 15 de março de 2016.
3. A falta de intimação prévia para a sessão de julgamento dos aclaratórios não implica nulidade, já que tal recurso, consoante disciplinam os arts. 1.024, § 1º, do CPC e 156, § 2º, do RICNMP, é submetido em mesa à deliberação do plenário na sessão subsequente.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o recurso que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido na decisão impugnada, sem nada acrescentar. Mera reiteração das alegações postuladas na inicial do mandamus e já afastadas monocraticamente não possui o condão de alterar o entendimento adotado.
5. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento, aplicando-se à hipótese, em caso de votação unânime, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (MS 34498 ED-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 29.9 a 5.10.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-R ART-0130A PAR-00002 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01024 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-2008 ART-00091 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP
- LEG-FED RGI ANO-2013 ART-00115 ART-00156 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP
- LEG-FED ENU-000007 ANO-2011 ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP LEG-EST LCP-000057 ANO-2006 ART-00175 INC-00002 ART-00181 INC-00002 ART-00183 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, COMPETÊNCIA, STF, CONTROLE, ATO, CNJ, CNMP) MS 33410 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CNJ, CNMP, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) ADI 4638 MC-Ref (TP), MS 31199 (2ªT). (COMPETÊNCIA, CNMP, REVISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) MS 31199 (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROCESSO EM MESA, PAUTA DE JULGAMENTO) AI 702192 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, COMPETÊNCIA, STF, CONTROLE, ATO, CNJ, CNMP) MS 33333 MC. Número de páginas: 23. Análise: 07/03/2018, AMA.