26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR-segundo-AgR-ED HC 137289 DF - DISTRITO FEDERAL 0057332-74.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PACTE.(S) CLARICE PEREIRA PINTO , IMPTE.(S) CLARICE PEREIRA PINTO (14610/DF) , COATOR(A/S)(ES) JUIZ DE DIREITO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
Publicação
DJe-209 15-09-2017
Julgamento
1 de Setembro de 2017
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), rejeitou os embargos de declaração e determinou, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado e cumprida a determinação de remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para as providências jurídicas cabíveis, constantes na decisão pela qual se negou seguimento à presente impetração, confirmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Plenário, sessão virtual de 25 a 31.8.2017.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ED, REEXAME DA CAUSA) ARE 728047 AgR-ED (2ªT), ARE 760524 AgR-ED (1ªT), RTJ 191/694-695. Número de páginas: 9. Análise: 22/09/2017, MJC.