17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
21/08/2017 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 986.566
SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS
ADV.(A/S) : MARCIO CARDOSO DE BARROS
ADV.(A/S) : FABIO BRITO FRAGA
ADV.(A/S) : MATHEUS DANTAS MEIRA
ADV.(A/S) : MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5º, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal – CF. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF.
III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia
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EmentaeAcórdão
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ARE XXXXX AGR / SE
deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2017.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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21/08/2017 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 986.566
SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS
ADV.(A/S) : MARCIO CARDOSO DE BARROS
ADV.(A/S) : FABIO BRITO FRAGA
ADV.(A/S) : MATHEUS DANTAS MEIRA
ADV.(A/S) : MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo (doc. eletrônico 12).
No agravo, alega-se, em suma, que o art. 5º, LVII, da Carta Magna foi prequestionado, porquanto há no acórdão recorrido menção ao princípio in dubio pro societate (doc. eletrônico 16).
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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21/08/2017 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 986.566
SERGIPE
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Com efeito, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a falta de prequestionamento em relação à suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que esse dispositivo não foi objeto de debate e apreciação no acórdão recorrido. (doc. eletrônico 12).
Registro que o ora agravante não opôs de embargos de declaração e, assim, não se desincumbiu de tentar prequestionar o tema.
Como tem consignado este Supremo Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Esclareço que o aludido princípio in dubio pro societate é decorrente do Direito Processual Penal, atualmente presente no art. 413 do Código de Processo Penal – CPP, e não na Constituição Federal.
Dessa forma, é possível notar que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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ARE XXXXX AGR / SE
Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo quanto à desclassificação do delito, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
De toda sorte, consigno que o acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que, na sentença de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE XXXXX AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: ‘RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa’. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” ( ARE 788.457 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
“EMENTA Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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ARE XXXXX AGR / SE
societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes da Suprema Corte. 1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário. 6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” ( RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes Direito).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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ExtratodeAta-21/08/2017
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 986.566
PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS (19306/BA, 2884/SE)
ADV.(A/S) : MARCIO CARDOSO DE BARROS (4278/SE)
ADV.(A/S) : FABIO BRITO FRAGA (4177/SE)
ADV.(A/S) : MATHEUS DANTAS MEIRA (3910/SE)
ADV.(A/S) : MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA (3227/SE)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
regimental, Decisão: nos A Turma termos , por do unanimidade, voto do Relator. negou provimento 2ª Turma ao , agravo Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Disponibilizou processos para esta sessão o Ministro Alexandre de Moraes, não tendo participado do julgamento desses feitos o Ministro Edson Fachin por suceder, na Segunda Turma, o Ministro Teori Zavascki.
Ravena Siqueira
Secretária