28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 986566 SE - SERGIPE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR ARE 986566 SE - SERGIPE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE , RECTE.(S) ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
Publicação
DJe-193 30-08-2017
Julgamento
21 de Agosto de 2017
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5º, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal CF. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF.
III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE) RE 540999 (1ªT), ARE 788457 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 04/09/2017, MJC.