Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
25/08/2017 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.667 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : SULAÇUCAR EMPACOTAMENTO E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPI. Açúcar. Alíquota máxima. Essencialidade. Seletividade. Uniformidade geográfica. Artigo 2º da Lei nº 8.393/91. Constitucionalidade.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991, o qual observou os requisitos da seletividade e da essencialidade, bem como o princípio da isonomia.
2. A utilização do IPI como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais não caracteriza desvio de finalidade e não ofende o princípio da uniformidade geográfica, dada sua função extrafiscal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 18 a 24/8/2017, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10
AI 729667 AGR-AGR / SP
Brasília, 25 de agosto de 2017.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10
25/08/2017 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.667 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : SULAÇUCAR EMPACOTAMENTO E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.383/91, nos seguintes termos:
“União interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de folhas 492/494, lavrada nos seguintes termos:
“ DESPACHO:
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento visando destrancar recurso extraordinário fundado na alínea a do permissivo constitucional.
O apelo extremo ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- IPI- AÇÚCAR DE CANA- ALÍQUOTA- EDIÇÃO DA IN 67/98- FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO ( CPC,ART. 462)-
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10
AI 729667 AGR-AGR / SP
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I -Preliminarmente rejeito o agravo regimental interposto pela União Federal contra decisão que homologou parte do pedido da impetrante, no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a perda de parte do objeto, decorrente da aplicação do contido no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 67/98, da Secretaria da Receita Federal, pois não tem razão a união Federal ao alegar a ilegalidade da IN 67/98.
II -Na Sessão Plenária de 03/02/2000, a primeira Turma do C. STJ decidiu, por unanimidade, pelo provimento do pedido deduzido em mandado de segurança nº 1.999/0090399-4, considerando que, com a edição da Instrução Normativa nº 67/98, a partir da Portaria MF º 189 de 05/07/1.995, deixou de existir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, previsto pela Lei nº 8.393/91, artigo 2º, não podendo mais ser cobrada a alíquota de 18% do IPI, sobre este produto e a partir de então, sua cobrança foi indevida para as saídas de açúcares de cana tipo demerara, cristal superior, cristal superior extra e refinado granulado, no período compreendido entre 06/07/1.995 e 16/11/1.997 e para o açúcar refinado do tipo amorfo, entre 14/01/1.992 e 16/11/1.997 ( REsp.233.682-RS).
III - Considerando a ulterior edição da Instrução Normativa nº 67/98 que reconheceu a não-incidência do IPI em relação aos tipos de açúcares e períodos lá mencionados, considero o julgamento em questão como fato superveniente ( CPC, art. 462) para retirar de maneira cabal e definitiva o interesse da União Federal no julgamento do agravo regimental pelo mérito
IV - Agravo regimental rejeitado e apelação provida.’ (fl. 414/415).
Resposta às fls. 479/486.
Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10
AI 729667 AGR-AGR / SP
recorrido ao reconhecer a não-incidência do IPI, à alíquota de 18% - incidente sobre as saídas de açucar, relativas à safra de 1997/1998 – em razão da “ulterior edição da Instrução Normativa nº 67/98 que reconheceu a não-incidência do IPI em relação aos tipos de açucares e períodos lá mencionados”, contrariou os artigos 150, II e 151, § 1º da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os embargos de declaração opostos às fls. 420/424 não suscitou qualquer omissão acerca de matéria ou dispositivo constitucional.
Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Nesse sentido:
‘1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado ( CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada.
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636’ (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/2006).
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA
3
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10
AI 729667 AGR-AGR / SP
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos.
2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição.
3. Agravo regimental improvido’ ( RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/2005).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.’
Em suas razões alega que houve o prequestionamento da matéria, haja vista que “consta no acórdão recorrido expressa referência aos dois preceitos constitucionais que embasaram o recurso extraordinário” (fl. 502).
Decido.
Com razão a agravante no tocante ao preenchimento do requisito do prequestionamento, uma vez que os preceitos constitucionais que fundamentaram a interposição do apelo extremo foram tratados no acórdão recorrido.
Superado o óbice do acima apontado, passo à análise do agravo de instrumento.
O acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.393/91, que impunha alíquotas diferenciadas para a incidência do IPI nas operações relativas à cana-deaçúcar.
4
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10
AI 729667 AGR-AGR / SP
Ocorre que esta Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do referido dispositivo legal, merecendo reforma o acórdão recorrido.
Nesse sentido:
‘TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991’ (AI 515.168/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21/10/05).
Nos embargos de declaração opostos no referido RE nº 515/ 168/MG, já sob a minha relatoria, afastei as alegações de omissão no julgado da Primeira Turma, reiterando, quanto ao mérito, o entendimento da Corte no sentido da constitucionalidade da norma em comento.
Cite-se, ainda, julgado da Segunda Turma:
‘Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Operação relativa a açúcar de cana. Alíquota. Lei no 8.393/91. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento’ ( RE 487.739/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 17/4/08).
Diante do exposto, reconsidero a decisão de folhas 492/494, conheço do agravo de instrumento para, desde já, dar provimento ao recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.383/91.
Sem honorários a teor da Súmula 512/STF. Custas na forma da lei.
5
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10
AI 729667 AGR-AGR / SP
O agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 567.948/SP, com repercussão geral reconhecida. Alega, ademais, que a manutenção da decisão agravada importaria em manifesto desvio de finalidade provocado pela Lei nº 8.383/91, consistente na utilização do IPI para finalidade própria de contribuição de intervenção. No tocante à seletividade em função da essencialidade, aduz que, nos precedentes da Corte, a matéria não foi analisada sob a óptica da proporcionalidade da tributação.
Em contrarrazões, a União alerta que, em abril último, sobreveio o julgamento do leading case indicado pelo agravante, no qual se refirmou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.383/91.
É o relatório.
6
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.DIASTOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10
25/08/2017 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.667 SÃO
PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O recurso não merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 592.145, de relatoria do Ministro Marco Aurélio , declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/91, fixando a seguinte tese em relação à matéria lá discutida:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.”
Na ocasião, o Plenário da Corte assentou que a Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos da seletividade e da essencialidade, bem como ao princípio da isonomia. A Corte afastou, ainda, as alegações de afronta ao princípio da uniformidade geográfica, não vislumbrando, ademais, desvio de finalidade na utilização do IPI como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais, dada sua função extrafiscal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-25/08/2017
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.667
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : SULAÇUCAR EMPACOTAMENTO E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/DF, 183768/RJ, 20309/SP) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
regimental, Decisão: nos A Turma termos , por do unanimidade, voto do Relator. negou provimento 2ª Turma ao , agravo Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Disponibilizou processo para esta sessão o Ministro Alexandre de Moraes, não tendo participado do julgamento desse feito o Ministro Edson Fachin por suceder, na Segunda Turma, o Ministro Teori Zavascki.
Ravena Siqueira
Secretária