8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-ED XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MUNICÍPIO DE DIADEMA, SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA E OUTRA, ALUSUISSE LONZA DO BRASIL LTDA, LÊDO CORRAL E OUTRO (A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
IPTU: progressividade.
1. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
2. Manifestou-se também o plenário da Corte pela inconstitucionalidade da cobrança do IPTU de forma progressiva, estabelecida mediante a concessão de isenções parciais, variáveis conforme o valor venal do imóvel (RE 167.036, Ilmar Galvão, DJ 20.06.97).
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00156 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EMC 29/2000).