Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 83548 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 83548 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LEANDRO VILLAÇA, CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO (A/S), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
DJ 26-03-2004 PP-00010 EMENT VOL-02145-02 PP-00366
Julgamento
4 de Novembro de 2003
Relator
MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I.
Habeas corpus: cabimento para dar à versão do fato acertada pela instância de mérito a sua correta classificação jurídica, mais favorável ao paciente. II. Constrangimento ilegal, seqüestro e rapto. Se o agente constrange a vítima à entrada em seu automóvel, visando à prática de atos de libidinagem, tem-se rapto violento (C.Pen., art. 219); não, seqüestro - que o fim libidinoso descaracteriza, nem simples constrangimento ilegal - que é tipo subsidiário, a aplicar-se quando o fato não constituir crime mais grave.
Resumo Estruturado
- DESCLASSIFICAÇÃO, SEQÜESTRO, CLASSIFICAÇÃO, CRIME, RAPTO VIOLENTO, DECORRÊNCIA, RESTRIÇÃO, LOCOMOÇÃO, VÍTIMA, FINALIDADE, PRÁTICA, ATO LIBIDINOSO // POSSIBILIDADE, CLASSIFICAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FORMA SUBSIDIÁRIA, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, CAPITULAÇÃO, MAIOR, GRAVIDADE. - (VOTO VENCIDO) (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), POSSIBILIDADE, SEDE, RECURSO, "HABEAS CORPUS", ANÁLISE, HARMONIA, DECISÃO RECORRIDA, ORDENAMENTO JURÍDICO // INSUBSISTÊNCIA, SENTENÇA, JUÍZO, PRIMEIRO GRAU, INEXISTÊNCIA, CRIME, SEQÜESTRO, OCORRÊNCIA, RESTRIÇÃO, LOCOMOÇÃO, VÍTIMA, AUSÊNCIA, INTENÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, DETERMINAÇÃO, RENOVAÇÃO, AÇÃO PENAL, (MIN. MARÇO AURÉLIO).
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00070 ART-00129 ART-00146 ART-00219 ART- 00221 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
Votação e resultado: por maioria de votos, a Turma deu provimento, em parte ao recurso ordinário a fim de conceder "habeas corpus", de ofício, para classificar o crime como rapto violento, determinando a remessa dos atos ao Juízo de primeiro grau pra a fixação da pena, conforme entender de direito. Vencido o Min. Março Aurélio, que, também, dava provimento, em parte, ao recurso ordinário, porém, em termos diversos. N.PP.:(28). Análise:(MSA). Revisão:(JBM). Inclusão: 05/10/04, (JVC). Alteração: 07/10/04, (JVC).