11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade parlamentar material incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento e os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando não guardarem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar.
2. Esta Corte entende que, embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9 a 16.6.2017.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (IMUNIDADE PARLAMENTAR) AI 401600 AgR (2ªT), RE 600063 RG. (ED, CONVERSÃO) Rcl 11022 ED (TP), ARE 680718 ED (1ªT), MI 823 ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 06/07/2017, MJC.