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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 136331 RS - RIO GRANDE DO SUL 4003396-66.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) JANAINA BARRETO DOS SANTOS , IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-140 27-06-2017
Julgamento
13 de Junho de 2017
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR.
ORDEM CONCEDIDA I É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir da inquirição da paciente, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 13.6.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00063 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DIREITO AO SILÊNCIO, AUTOINCRIMINAÇÃO) HC 80949 (1ªT), RHC 122279 (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 05/07/2017, KBP.