30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 635648 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 635648 CE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, RECDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA DAMASCENO TEIXEIRA
Publicação
12/09/2017
Julgamento
14 de Junho de 2017
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes.
2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa.
3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum.
4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Decisão
Após o relatório e a sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Falou, pela recorrente, Universidade Federal do Ceará - UFC, o Dr. Cláudio Péret, Procurador Federal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 403 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, afastou a inconstitucionalidade apontada, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar o mandado de segurança. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.6.2017. Tema 403 - Requisitos para contratação de professor substituto no âmbito de instituições federais de ensino superior. Tese É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Acórdão
Após o relatório e a sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Falou, pela recorrente, Universidade Federal do Ceará - UFC, o Dr. Cláudio Péret, Procurador Federal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 403 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, afastou a inconstitucionalidade apontada, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar o mandado de segurança. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.6.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008745 ANO-1993 ART-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00004 ART-00009 INC-00001 INC-00002 ART-00009 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11784/2008 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9849/1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009849 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA
- LEG-DIS LEI- 000418 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, DF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 890 (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NECESSIDADE TEMPORÁRIA) ADI 3116 (TP), ADI 3237 (TP), ADI 3721 (TP), RE 527109 (TP), RE 658026 (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONCURSO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 1500 (TP), ADI 3386 (TP), ADI 1291 MC (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, CARÁTER TEMPORÁRIO) ADI 3430 (TP), RE 527109 (TP). Número de páginas: 38. Análise: 22/11/2017, JRS. Revisão: 07/12/2017, AMA.