17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX PE - PERNAMBUCO XXXXX-09.2010.8.17.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade.
2. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo interno, vencido, nessa parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ED, CONVERSÃO) Rcl 11022 ED (TP), ARE 680718 ED (1ªT), MI 823 ED-segundos (TP). (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA) ARE 807707 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 04/07/2017, MJC.