28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 139054 SP - SÃO PAULO 0002372-71.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0002372-71.2016.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0002372-71.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) SANDRO WILLIAN MUNIZ , IMPTE.(S) SANDRO WILLIAN MUNIZ , COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 356.598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-116 02-06-2017
Julgamento
16 de Maio de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Não ocorrência. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na periculosidade do paciente para a ordem pública. Suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao PCC dedicada ao tráfico de grandes quantidades de drogas (941,5 g de crack e 1.026,89 kg de cocaína). Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da referida organização. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, a qual só deve ser aplicada quando houver, indiscutivelmente, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes.
2. Não restou evidenciada nenhuma ilegalidade no oferecimento da denúncia, preenchida com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo essa, ademais, suficiente para permitir a defesa do paciente.
3. A leitura da exordial acusatória permite concluir que não há ilegalidade a merecer reparo pela via eleita, uma vez que ela, embora sucinta, contém descrição mínima dos fatos imputados ao ora paciente, principalmente considerando tratar-se de crimes de tráfico e associação para o tráfico, cuja existência do liame subjetivo e da estabilidade associativa deve ser apurada no curso da instrução criminal.
4. A prisão preventiva do paciente foi justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista seu suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao PCC voltada ao tráfico de grandes quantidades de drogas (941,5 g de crack e 1.026,89 kg de cocaína).
5. Ordem denegada. (HC 139054, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017)
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 16.5.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" ART-00035 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EXCEPCIONALIDADE) HC 85066 (2ªT), HC 86583 (2ªT), HC 90187 (1ªT), RHC 93853 (1ªT), HC 94752 (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) RHC 117695 (2ªT), HC 117739 (2ªT), HC 118340 (1ªT), HC 126051 (2ªT), HC 129463 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 04/07/2017, JRS.