26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1005342 MG - MINAS GERAIS 0036415-87.2011.8.13.0024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE , RECDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS EXPOSITORES DE ARTE E ARTESANATO DA AFONSO PENA
Publicação
DJe-103 18-05-2017
Julgamento
2 de Maio de 2017
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1005342 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO) ARE 745065 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 23/05/2017, MJC.