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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO: QO Pet 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
REQTE.(S) DIMAS MELCHIAS DA SILVA
Publicação
DJe-111 26-05-2017
Julgamento
25 de Abril de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte.
1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte.
2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. (Pet 6076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, deliberou não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas, de perfil coletivo, inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental coletiva, que tenha proferido na esfera de sua competência originária, cabendo essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira instância, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 25.4.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-a LET-b LET-c LET-d LET-e LET-f LET-g LET-I LET-j LET-l LET-m LET-n LET-o LET-q LET-r CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543C CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00534 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, CONFLITO FEDERATIVO) ACO 359 QO (TP). (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, AÇÃO JUDICIAL, INTERESSE, MAGISTRATURA) Rcl 16065 AgR (TP), MS 21441 QO (TP). (NATUREZA CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF) AC 2596 AgR (TP). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF) ACO 417 QO (TP). - Veja MS 27561 do STF. Número de páginas: 14. Análise: 12/06/2017, AMA.