3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
18/04/2017 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 125.852 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS
IMPTE.(S) : JADER IRAJA MONTEIRO SILVA
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC 206-36.2014.7.00.0000 DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
INQUÉRITO – FORÇAS ARMADAS – HIERARQUIA E DISCIPLINA. Descabe o trancamento de inquérito que visa apurar ato de transgressão a predicados caros às Forças Armadas, como são a hierarquia e disciplina.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 18 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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18/04/2017 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 125.852 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS
IMPTE.(S) : JADER IRAJA MONTEIRO SILVA
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC 206-36.2014.7.00.0000 DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:
O paciente foi indiciado pelo Comandante do Rebocador de Alto Mar Tritão, por meio da Portaria nº 8/2014, ante a suposta prática de agressões físicas e verbais, sem menção a dispositivo legal.
A defesa impetrou o habeas corpus nº 206-36.2014.7.00.0000/RS no Superior Tribunal Militar, postulando, liminarmente, o “trancamento do inquérito policial militar” e, no mérito, a confirmação da providência. O Relator negou seguimento ao habeas, assentando não haver sido demonstrado o constrangimento ilegal nem o abuso de poder a repercutir na liberdade do paciente.
O impetrante evoca a mitigação do óbice previsto no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Informa que, embora não tenha sido lavrado auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora manteve todos os militares segregados a bordo da embarcação, violando o direito de locomoção do paciente. Aponta que o indiciado foi coagido a produzir provas contra si previamente à instauração do inquérito. Defende a necessidade da presença de profissional da advocacia em todas
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Relatório
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HC 125852 / RS
as fases do inquérito penal militar, pois, do contrário, surge nulo. Aduz que a agressão verbal mostra-se atípica na legislação militar, pois inexistiu ofensa à hierarquia ou disciplina. Argui a insignificância da conduta.
Requereu, liminarmente, o trancamento do inquérito penal militar, até o julgamento desta impetração. No mérito, pleiteia a confirmação da providência, bem como a revogação da custódia.
Sublinho não haver, no processo, documento a comprovar a prisão do paciente, destacando que, na petição inicial do habeas formalizado no Superior Tribunal Militar, o pedido limitou-se à extinção do inquérito.
Vossa Excelência deixou de acolher o pedido de medida acauteladora.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela inadmissão do habeas, afirmando não configurar a instauração do inquérito policial militar ato ilegal apto a ensejar coação ou violência à liberdade de locomoção do paciente.
Acesso ao sítio do Superior Tribunal Militar, mediante consulta pelo nome do paciente, revelou a existência apenas do habeas corpus nº 206-36.2014.7.00.0000/RS, com decisão transitada em julgado em 9 de dezembro de 2014.
Lancei visto no processo em 11 de março de 2017 liberando o para exame na Turma a partir de 28 de março seguinte, isso objetivando a ciência do impetrante.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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18/04/2017 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 125.852 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A preliminar suscitada pelo Ministério Público não merece acolhimento. Descabe ir à matéria de fundo para, posteriormente, analisar preliminar. A adequação do habeas prescinde da conclusão da procedência do que veiculado.
No mais, reitero o que tive oportunidade de consignar ao deixar de implementar a medida acauteladora:
[…]
2. Observem os parâmetros da espécie. Está-se diante de inquérito penal militar presentes predicados muito caros às Forças – hierarquia e disciplina. A toda evidência, esta impetração somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, não se podendo sofismar sob o ângulo do cerceio à liberdade de ir e vir.
[…]
Indefiro a ordem.
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ExtratodeAta-18/04/2017
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS
IMPTE.(S) : JADER IRAJA MONTEIRO SILVA (0095112/RS)
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC 206-36.2014.7.00.0000 DO SUPERIOR
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Decisão : A Turma indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 18.4.2017.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma