Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 592145 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 592145 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : USINA COLORADO - AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDOÇA LTDA, RECDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
01/02/2018
Julgamento
5 de Abril de 2017
Relator
MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
IPI – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – AÇÚCAR – LEI Nº 8.393/1991.
A Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 080 da repercussão geral, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, vencidos, na redação da tese, os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Celso de Mello. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, Usina Colorado - Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda, o Dr. Hamilton Dias de Souza; e, pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017. Tema 80 - Majoração da alíquota do IPI para o açúcar. Tese Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 080 da repercussão geral, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro”, vencidos, na redação da tese, os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Celso de Mello. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, Usina Colorado - Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda, o Dr. Hamilton Dias de Souza; e, pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00002 INC-00003 ART- 00037 INC-00007 INC-00010 INC-00019 ART- 00042 PAR-00002 ART- 00043 PAR-00002 INC-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00149 ART- 00150 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 ART- 00151 INC-00001 ART- 00152 ART- 00153 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 ART- 00155 PAR-00002 INC-00022 LET-G ART- 00182 PAR-00004 INC-00002 ART- 00222 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00042 PAR- ÚNICO ART-00060 INC-00003 LET-E ART-00072 INC-00006 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 007798 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008393 ANO-1991 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 REVOGADO PELA LEI- 9532/1997 ART- 00002 PAR- ÚNICO REVOGADO PELA LEI- 9532/1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009532 ANO-1997 ART-00042 REVOGADO PELA LEI- 9779/1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009779 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-000399 ANO-1938 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEL- 000308 ANO-1967 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEC- 097410 ANO-1988 DECRETO
- LEG-FED DEC- 000420 ANO-1992 DECRETO
- LEG-FED DEC- 002092 ANO-1996 DECRETO
- LEG-FED DEC- 002501 ANO-1998 DECRETO
- LEG-FED DEC- 002917 ANO-1998 DECRETO
- LEG-FED DEC- 008950 ANO-2016 ANEXO-ÚNICO TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) DECRETO
- LEG-FED PJL-002158 ANO-1991 PROJETO DE LEI CÂMARA DOS DEPUTADOS
- LEG-FED RGI ANO-1992 ART-00176 PAR- ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TRF3
- LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI- 8393/1991
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 567948 RG. - Acórdão (s) citado (s): (CARÁTER EXTRAFISCAL, TRIBUTO) AI 142348 AgR (1ªT). (EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL) RE 539130 (2ªT), ADI 4033 (TP), RE 414249 AgR (2ªT). (IPI, ALÍQUOTA, AÇÚCAR, ÁLCOOL) RE 344331 (1ªT), RE 480107 AgR (2ªT), AI 630997 AgR (2ªT), RE 487739 AgR (2ªT), AI 360461 AgR-ED (2ªT), AI 515168 AgR-ED (1ªT), RE 601722 AgR (1ªT). (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE) RE 634457 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IPI, ALÍQUOTA, AÇÚCAR, ÁLCOOL) ARE 1006340. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 437666, REsp 704917. - Veja Arguição de Inconstitucionalidade em AMS 176.622-SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). - Veja ADI 5154 do STF. Número de páginas: 69. Análise: 30/04/2018, AMA.