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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 1915 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, OLGA DOS SANTOS, GLEYDE MARIA LACERDA ARANTES, VANILDE APARECIDA RAMOS, SANDRA MARIA BALSAN E OUTRO, PAULO ELIAS CORREA E OUTRO, SANDRA MARIA BALSAN E OUTRO, MARIA CARMEM FLORIANO, NEUSA MARIA DE MORAES SITA BERTOLAZZI E OUTRA
Publicação
DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00329
Julgamento
4 de Dezembro de 2003
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. PEDIDO CONTRA ATO FUTURO: INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Existência de ato concreto praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade da ação contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente. Não-conhecimento quanto à pretensão de inibir a autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas, por necessária a existência de fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório. Pagamento. Preterição de ordem de precedência. Ocorrência. Situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, conheceu parcialmente da reclamação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, ficando cassada a liminar deferida às fls. 291/293. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 04.12.2003.
Acórdão
Rcl 1994 ANO-2003 UF-SP TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PP-011 DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-02 PP-00328
Resumo Estruturado
- VALIDADE, AUTORIZAÇÃO, SEQÜESTRO, RECURSO FINANCEIRO, UNIDADE, FEDERAÇÃO, OCORRÊNCIA, QUEBRA, ORDEM CRONOLÓGICA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO // NECESSIDADE, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, ANTERIORIDADE, NOVO PRECATÓRIO, IRRELEVÂNCIA, IDENTIDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO. - DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, IMPOSIÇÃO, JUÍZO, OBRIGAÇÃO DE "NÃO FAZER", NECESSIDADE, PRÁTICA, ATO CONCRETO // IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATUAÇÃO JUDICIAL FUTURA E INCERTA. - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONCORRENTE, AJUIZAMENTO, (ADI), IDENTIDADE, MATÉRIA, OBJETO, RECLAMAÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00034 INC-00006 ART- 00100 PAR-0001A (Redação dada pela EMC-30/2000) ART- 00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL