3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
21/03/2017 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 125.649 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOSÉ JONATAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 310.091 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia cautelar há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 21 de março de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
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Relatório
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21/03/2017 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 125.649 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOSÉ JONATAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 310.091 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:
O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, no processo nº 0002640-64.2014.8.26.0396, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente – no dia 6 de junho de 2014 –, ante o suposto cometimento dos crimes descritos nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Assentou a existência da materialidade e dos indícios de autoria. Salientou a necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista o fato de a mercancia de entorpecentes fomentar outras práticas delituosas.
O paciente foi condenado, pelo crime de tráfico, a 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Negou-se o direito de apelar em liberdade, afirmando-se persistirem os motivos da custódia.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, visando o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Alegou que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que o condenado em regime semiaberto tem o direito subjetivo de responder, solto, ao processo. O Relator deixou de
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Relatório
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HC 125649 / SP
acolher o pedido de urgência destacando ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução na origem.
No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus nº 310.091/SP, sustentando-se que o paciente não poderia aguardar o julgamento da apelação em regime mais gravoso do que aquele fixado na condenação. O Relator indeferiu liminarmente a impetração, considerado o verbete nº 691 da Súmula do Supremo.
O impetrante reitera os argumentos veiculados anteriormente. Destaca entendimento do Supremo no sentido da incompatibilidade da vedação do direito de apelar em liberdade quando for estabelecido, na condenação, o regime de cumprimento semiaberto. Articula com o princípio da presunção da não culpabilidade.
Requereu, em âmbito liminar, fosse assegurado ao paciente o direito de aguardar, solto, o julgamento da apelação. No mérito, pleiteia a confirmação da providência.
Vossa Excelência, em 10 de agosto de 2015, implementou a medida acauteladora, revogando a segregação do paciente.
A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão da impetração, tendo-a como substitutiva de recurso ordinário.
Lancei visto no processo em 1º de dezembro de 2016, liberando o para exame na Turma a partir de 13 de dezembro seguinte, isso objetivando a ciência do impetrante.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HABEAS CORPUS 125.649 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A circunstância de o ato que se rotula como de constrangimento ilegal ter sido formalizado de modo individual não é óbice à apreciação desta ação constitucional, uma vez existente órgão com competência para manifestar-se sobre a matéria, como é o Supremo, no tocante a pronunciamentos de membros de Tribunal que guarde a qualificação de Superior.
Ao implementar a liminar, em 10 de agosto de 2015, assim consignei:
2. Ressalte-se que o fato de o cidadão haver respondido ao processo preso não respalda a manutenção da custódia. O Juízo, na sentença, conforme prevê o artigo 387 do Código de Processo Penal, deve fundamentar o ato de constrição:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[…]
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso, teve-se presente dado neutro – a gravidade do tráfico de drogas, porque gera intranquilidade social. O arcabouço jurídico não contempla a prisão automática, pouco importando que, ante a imputação, venha a ser considerado imprescindível preservar a ordem pública.
Na sentença, o órgão julgador reportou-se aos
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HC 125649 / SP
fundamentos da cautelar, apontando, mais, que foram reforçados pelo pronunciamento condenatório, como se pudesse existir a execução provisória deste último. A todos os títulos, a prisão preventiva não se sustenta.
Cabe destacar, também, que, na data de hoje, o paciente está preso, sem culpa formada, há um ano, dois meses e quatro dias. Salta aos olhos o excesso de prazo da custódia, que, assim mesmo, é rotulada de provisória.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso do retratado, sob o ângulo provisório, no Processo nº 0002640-64.2014.8.26.0396, da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência cujo endereço informar ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. Ante o fato de o corréu encontrar-se em idêntica situação, aciono o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal e a ele, Leandro Antônio Marques de Lima, estendo esta decisão.
Torno-a definitiva. É como voto.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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21/03/2017 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 125.649 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, ressalvando a minha posição quanto ao cabimento, acompanho Vossa Excelência.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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HABEAS CORPUS 125.649 SÃO PAULO
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu fico vencida.
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ExtratodeAta-21/03/2017
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOSÉ JONATAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA (0299576/SP)
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 310.091 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.3.2017.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma