13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 387 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI).
3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes.
4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes.
5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF).
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, converteu a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para cassar as decisões judiciais de primeiro e de segundo graus proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). Vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender inadequada a arguição, não referendar a liminar, não converter o referendo da cautelar em julgamento de mérito, e, no mérito, não acolher o pedido da inicial da ação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.3.2017.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, converteu a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para cassar as decisões judiciais de primeiro e de segundo graus proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). Vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender inadequada a arguição, não referendar a liminar, não converter o referendo da cautelar em julgamento de mérito, e, no mérito, não acolher o pedido da inicial da ação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.3.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 ART- 00034 INC-00007 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00060 PAR-00004 INC-00003 ART- 00079 INC-00003 ART- 00100 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART- 00100 "CAPUT" PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART- 00102 PAR-00001 ART- 00167 INC-00006 ART- 00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 INCLUÍDO PELA EMC-30/2000 ART-00078 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-30/2000 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2001 ART-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LCP-000083 ANO-2007 ART-00001 ART-0068A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, PI
- LEG-EST LEI-006576 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, PI
- LEG-EST LEI-006610 ANO-2014 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PI
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADPF, CONVERSÃO, APRECIAÇÃO, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO, MÉRITO) ADI 4163 (TP). (ADPF, CONTRARIEDADE, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 101 (TP), ADPF 144 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA) Rp 94 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 939 (TP), RE 448558 (2ªT). (REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 225011 (TP), RE 393032 AgR (1ªT), RE 599628 RG, RE 852527 AgR (2ªT), RE 852302 AgR (2ªT). (SEQUESTRO DE QUANTIA, VERBA PÚBLICA) ADI 1662 (TP), Rcl 1948 (TP), ADPF 387 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 17 AgR (TP), ADPF 33 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SEQUESTRO DE QUANTIA, VERBA PÚBLICA) ADPF 437, Rcl 25285, Rcl 17821. - Veja ADPF 437, ADPF 114, ADPF 275, ADPF 387, ADPF 405, ADPF 420 do STF. Número de páginas: 38. Análise: 06/04/2018, JRS.