19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: RG-ED-ED ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-83.2012.5.15.0025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.
3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. ( ARE XXXXX RG-ED-ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu dos embargos declaratórios, com determinação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Plenário, sessão virtual de 17 a 23.03.2017.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROTELATÓRIO) ARE 677475 AgR-ED-ED (1ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 897208 AgR-ED-ED-ED (1ªT), ARE 889541 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 17/04/2017, BMP.