10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2663 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A PROFESSORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, DA CRFB/88). COMPREENSÃO AXIOLÓGICA E PLURALISTA DO FEDERALISMO BRASILEIRO (ART. 1º, V, DA CRFB/88). NECESSIDADE DE PRESTIGIAR INICIATIVAS NORMATIVAS REGIONAIS E LOCAIS SEMPRE QUE NÃO HOUVER EXPRESSA E CATEGÓRICA INTERDIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIO CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC.
1. O princípio federativo reclama o abandono de qualquer leitura inflacionada e centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
2. A prospective overruling, antídoto ao engessamento do pensamento jurídico, possibilita ao Supremo Tribunal Federal rever sua postura prima facie em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, viabilizando o prestígio das iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de ofensa expressa e inequívoca de norma da Constituição de 1988.
3. A competência legislativa de Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (art. 24, IX, da CRFB/88) autoriza a fixação, por lei local, da possibilidade de concessão de bolsas de estudo a professores, em aprimoramento do sistema regional de ensino. 4. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 5. In casu, padece de inconstitucionalidade o art. 3º da Lei nº 11.743/02, do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal de ICMS sem antecedente deliberação dos Estados e do Distrito Federal, caracterizando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (art. 27 da Lei nº 9.868/99).
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Drª. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017.
Acórdão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Drª. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00005 ART- 00021 ART- 00022 INC-00001 ART- 00023 ART- 00024 INC-00009 ART- 00150 PAR-00006 ART- 00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 009394 ANO-1996 ART-00087 PAR-00004 REVOGADO PELA LEI- 12796/2013 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012796 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-011743 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, EDUCAÇÃO) ADI 682 (TP), ADI 3098 (TP), ADI 4060 (TP). (LEI ESTADUAL, BENEFÍCIO FISCAL, CONVÊNIO ICMS) ADI 2688 (TP), ADI 4276 (TP), ADI 1247 MC (TP), ADI 4481 (TP). (BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, TEMPLO RELIGIOSO) ADI 3421 (TP). (FEDERALISMO) ADI 4060 (TP). Número de páginas: 44. Análise: 09/06/2017, JRS.