28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 608872 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 608872 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS, RECDO.(A/S) : CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ - HOSPITAL SÃO PAULO
Publicação
27/09/2017
Julgamento
23 de Fevereiro de 2017
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância.
1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.
2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato).
3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.
5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.
6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros.
7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes.
8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.
9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig, Procuradora do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelos amici curiae Distrito Federal e demais Estados admitidos o Dr. Luis Eduardo Correia Serra, Procurador-Geral do Distrito Federal; e pelo amicus curiae Sindicato dos Hospitais Beneficientes e Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande Do Sul - SINDIBERF o Dr. Ulisses André Jung. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.02.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 342 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512, e custas conforme a lei. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. O Ministro Marco Aurélio fez ressalva à tese, no tocante à redação, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.02.2017. Tema 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. Tese A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Acórdão
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig, Procuradora do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelos amici curiae Distrito Federal e demais Estados admitidos o Dr. Luis Eduardo Correia Serra, Procurador-Geral do Distrito Federal; e pelo amicus curiae Sindicato dos Hospitais Beneficientes e Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande Do Sul - SINDIBERF o Dr. Ulisses André Jung. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.02.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 342 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512, e custas conforme a lei. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. O Ministro Marco Aurélio fez ressalva à tese, no tocante à redação, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.02.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00031 INC-00005 LET- A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00019 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART- 00019 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART- 00019 INC-00003 LET-C REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00034 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00150 INC-00006 LET- A LET- B LET- C LET- D LET- E PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000005 ANO-1961 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00014 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012019 ANO-2009 ART-00025 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000468 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000591 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (IPI, IMPORTAÇÃO, CONSUMIDOR FINAL) RE 723651 RG. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA) AI 671412 AgR (2ªT), AI 663552 AgR (2ªT), AI 736607 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) RE 202987 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 52461 (1ªT) - RTJ 46/604, RE 70834 (2ªT) - RTJ 65/145, RE 108796 (2ªT) - RTJ 121/754, RE 115970 (1ªT) - RTJ 126/847, RDA 114/130. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE DE FATO) AI 476664 AgR (2ªT), AI 560219 AgR (2ªT), AI 620444 AgR (1ªT), AI 671412 AgR (2ªT), ARE 721176 AgR (1ªT), AI 736607 AgR (2ªT), ARE 758886 AgR (1ªT), ARE 690382 AgR (2ªT), ARE 803906 AgR (1ªT), RE 210251 EDv (TP), RE 600480 AgR (1ªT), RE 864471 AgR (1ªT), ACO 166 (TP), RE 54190 (TP), RE 55574 (TP), RE 67549 EDv (TP), RE 67625 EDv (TP), RE 67627 (2ªT), RE 67748 EDv (TP), RE 67814 (2ªT), RE 68093 EDv (TP), RE 68095 EDv (TP), RE 68097 EDv (TP), RE 68144 EDv (TP), RE 68215 EDv (TP), RE 68450 EDv (TP), RE 68471 (2ªT), RE 68538 (TP), RE 68831 (1ªT), RE 68868 EDv (TP), RE 68888 (2ªT), RE 68902 EDv (TP), RE 68903 EDv (TP), RE 68924 (2ªT), RE 69080 EDv (TP), RE 69081 (2ªT), RE 69117 (1ªT), RE 69483 EDv (TP), RE 69506 (1ªT), RE 71300 (2ªT), RE 71601 (1ªT), RE 72862 (2ªT), RE 72863 (1ªT), RE 73287 (2ªT), RE 73792 (2ªT), RE 74200 (2ªT), RE 78619 (1ªT), RE 78622 (2ªT), RE 78623 (2ªT), RE 81740 (TP), RE 500136 AgR (1ªT). - Veja REsp 1299303 do STJ. Número de páginas: 60. Análise: 26/02/2018, AMA.