28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC 138571 RJ - RIO DE JANEIRO 006XXXX-51.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR HC 0062287-51.2016.1.00.0000 RJ - RIO DE JANEIRO 0062287-51.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) PETER MALHEIROS MACIOKAS , IMPTE.(S) CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (DF043188/) , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-058 27-03-2017
Julgamento
24 de Fevereiro de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Crimes contra a administração pública e a ordem econômica e financeira supostamente praticados por estruturada organização criminosa com ramificações no Comando Vermelho. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Periculosidade em concreto evidenciada. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Legitimidade da medida extrema. Precedentes Agravo regimental não provido.
1. A prisão preventiva do ora agravante está justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista seu suposto envolvimento com bem estruturada organização criminosa com ramificações no Comando Vermelho, voltada à pratica de crimes contra a administração pública e a ordem econômica e financeira.
2. Nesse sentido, consoante se lê na pacífica jurisprudência da Corte, a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 138571 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 17 a 23.2.2017.
Observações
- Caso "OPERAÇÃO DOMINAÇÃO". - Acórdão (s) citado (s): (PRISÃO CAUTELAR, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) RHC 117695 (2ªT), HC 117739 (2ªT), HC 118340 (1ªT), HC 126051 (2ªT), HC 129463 (1ªT). (PRISÃO CAUTELAR, PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA) HC 90330 (2ªT), HC 92204 (1ªT), HC 93901 (1ªT), HC 126051 (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 07/04/2017, AMA.