5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 647827 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 647827 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ, RECDO.(A/S) : IRACI NAZARI
Publicação
01/02/2018
Julgamento
15 de Fevereiro de 2017
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão Geral.
2. Preliminar. A Perda superveniente do interesse de agir não impede o julgamento da tese. Relevância da questão constitucional.
3. Mérito. Titulares de serventia judicial não estatizada. Aposentadoria compulsória.
4. Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
5. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 571 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Falaram, pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Melissa Andrea Lins Pelis, Procuradora do Estado de Goiás, e, pelo amicus curiae AEJUD-GO - Associacão dos Escrivães Judiciais do Estado de Goiás, o Dr. Luciano Ribeiro Reis Barros. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017. Tema 571 - Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada. Tese Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 571 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Falaram, pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Melissa Andrea Lins Pelis, Procuradora do Estado de Goiás, e, pelo amicus curiae AEJUD-GO - Associacão dos Escrivães Judiciais do Estado de Goiás, o Dr. Luciano Ribeiro Reis Barros. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00206 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART- 00206 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART- 00206 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART- 00206 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-7/1977 ART- 00206 REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/1982 ART- 00207 REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/1982 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00040 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART- 00040 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART- 00040 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART- 00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00040 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00040 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00052 INC-00010 ART- 00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00031 ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000022 ANO-1982 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00249 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00988 PAR- ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST LEI-010544 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, RS
Observações
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 675228 RG. - Acórdão (s) citado (s): (DESISTÊNCIA, PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 693456 RG. (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 2602 (TP), RE 417362 AgR (2ªT), RE 385667 AgR (1ªT), RE 432386 AgR (1ªT), RE 431380 AgR-ED (2ªT). (PRIVATIZAÇÃO, CARTÓRIO JUDICIAL OFICIALIZADO) ADI 1498 (TP), ADI 1498 ED (TP). (APOSENTADORIA, SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA) ADI 2791 (TP). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARGO EM COMISSÃO) RE 786540 (TP). - Decisão monocrática citada: (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) RE 245075. Número de páginas: 51. Análise: 23/04/2018, AMA.