30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 837952 RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR RE 837952 RS - RIO GRANDE DO SUL
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , RECTE.(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-046 10-03-2017
Julgamento
17 de Fevereiro de 2017
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TABELIÃO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é indispensável a prévia aprovação em concurso público para a titularização na atividade notarial e de registro. Igualmente, pacificou-se o entendimento de que o art. 236, § 3º, da Constituição é norma autoaplicável e, portanto, tem incidência imediata desde a promulgação da Carta de 1988.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a 16.2.2017.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL,PROVIMENTO) MS 26860 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 16/03/2017, MJC.