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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 138168 MG - MINAS GERAIS 0060683-55.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0060683-55.2016.1.00.0000 MG - MINAS GERAIS 0060683-55.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) RAMON MEDEIROS DE OLIVEIRA , IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-034 21-02-2017
Julgamento
7 de Fevereiro de 2017
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO). FATOR DE AUMENTO. REPRIMENDA ADEQUADA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário.
II O juízo sentenciante não incorreu em nenhuma ilegalidade, pois, ao fixar o fator de aumento da pena em 3/8, apontou a presença de duas majorantes, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
III O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia).
IV Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 7.2.2017.