28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 83605 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 83605 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MANOEL SOUZA JÚNIOR, PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (DEFENSOR PÚBLICO), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 23-04-2004 PP-00039 EMENT VOL-02148-05 PP-01011 RTJ VOL 00192-02 PP-00705
Julgamento
2 de Março de 2004
Relator
ELLEN GRACIE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SÚMULA Nº 718 DO STF ("A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSISÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA."). SÚMULA N.º 719 DO STF ("A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA."). Fixada a pena em seu mínimo legal, inferior a 8 (oito) anos, não sendo caso de reincidência, e reconhecidos, tanto pela sentença como pelo acórdão do Tribunal estadual, os bons antecedentes e a primariedade do réu, não há falar em adoção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena sob o argumento de que a referida modalidade de crime vem causando grande comoção social, restando, assim, evidente a ofensa ao art. 33, § 2º, b e § 3º c/c art. 59 do Código Penal. Incidência das Súmulas 718 e 719 do STF. Ordem concedida.
Resumo Estruturado
- AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO IDÔNEA, IMPOSIÇÃO, REGIME FECHADO // DETERMINAÇÃO, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME INICIAL, SEMI-ABERTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 LET-B PAR-00003 ART-00059 INC-00003 ART- 00157 PAR-00002 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL