26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24013 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, ADAHIL PEREIRA DA SILVA E OUTROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Publicação
DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00186 RTJ VOL-00194-02 PP-00571 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 179-191
Julgamento
31 de Março de 2004
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu - e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII - conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132,
I - conforme a do que, em conseqüência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público - recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), indeferindo a segurança, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo impetrante o Dr. Heraldo Machado Paupério. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 04.12.2002. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (inciso IV do artigo 38 do RI). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.03.2005.
Resumo Estruturado
- INDEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO, SENADO FEDERAL, APLICABILIDADE, IDENTIDADE, PRAZO, PRESCRIÇÃO, LEI PENAL, HIPÓTESE, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, CAPITULAÇÃO, CRIME, IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, CONCLUSÃO, INQUÉRITO POLICIAL. - AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ATUAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, ANULAÇÃO, (STF), EXISTÊNCIA, VOTO, RESSALVA, POSSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, TOTALIDADE, INVESTIGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, DIVERSIDADE, CAPITULAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, DUPLICIDADE, FATO. - DESCABIMENTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEDE, MANDADO DE SEGURANÇA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00109 ART- 00317 CP-1940 CÓDIGO PENAL