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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4629 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 9951773-31.2011.1.00.0000 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - DIRETÓRIO NACIONAL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
03/10/2019
Julgamento
20 de Setembro de 2019
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 59/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OFENSA AOS ARTS. 165 E 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS (ART. 24, § 3º, CF). IMPROCEDÊNCIA.
1. O legislador constituinte deixou a cargo da lei complementar a regulamentação sobre “o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual” ( CF, art. 165, § 9º). No plano federal, enquanto não editadas as normas gerais, aplica-se o disposto no art. 35, § 2º, incisos I, II e III, do ADCT.
2. O art. 35, § 2º, I, do ADCT dispõe que a lei do plano plurianual tem vigência até “o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente”, com início no segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente ( CF, art. 166, § 4º).
3. No caso da Emenda Constitucional 59/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, o legislador estadual manteve a mesma sistemática aplicada à União, embora com prazos próprios de tramitação das leis orçamentárias. Respeito ao Princípio da Simetria.
4. Além disso, no tocante à distribuição de competências, a Constituição Federal instituiu um “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da CF.
5. Competência legislativa plena dos Estados-Membros quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral ( CF, art. 24, § 3º).
6. Ação Direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 ART- 00024 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00025 ART- 00165 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00009 ART- 00166 PAR-00004 ART- 00167 ART- 00168 ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00035 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART- 00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00152 PAR-00008 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-59/2011 ART-00152 PAR-00009 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-59/2011 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS
- LEG-EST EMC-000034 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS
- LEG-EST EMC-000059 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LDO, ORIENTAÇÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 612 QO (TP). (POSSIBILIDADE, CONTROLE ABSTRATO, LEI ORÇAMENTÁRIA) ADI 4048 MC (TP), ADI 3949 MC (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FEDERALISMO) ADI 253 (TP), ADI 331 (TP), ADI 4298 MC (TP). Número de páginas: 19. Análise: 29/09/2020, SOF.