5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5786 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
26/09/2019
Julgamento
13 de Setembro de 2019
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA NAS SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.
1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.
2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ( CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00007 INC-00031 ART- 00023 INC-00002 ART- 00024 INC-00014 ART- 00037 INC-00008 ART- 00040 PAR-00004 INC-00001 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- B LET- C LET- D LET- E LET- F ART- 00201 PAR-00001 ART- 00203 INC-00004 INC-00005 ART- 00208 INC-00003 ART- 00227 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART- 00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013146 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-017143 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, CONVERSÃO, DECISÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 776 (TP), ADI 1895 (TP), ADI 2420 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 3792 (TP), RE 583231 AgR (1ªT). (PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, POLÍTICA PÚBLICA, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 5357 MC-Ref (TP). Número de páginas: 22. Análise: 17/08/2020, JRS.