28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5467 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Publicação
16/09/2019
Julgamento
30 de Agosto de 2019
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ARTIGO 155, § 2º, XII, g, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.
2. In casu, padecem de inconstitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, porquanto concessivos de benefícios fiscais de ICMS sem atendimento à exigência constitucional (artigo 155, § 2º, XII, g).
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada (artigo 27 da Lei 9.868/99).
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação" constante do caput do artigo 2º, bem como da integralidade de seu § 1º, todos da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015, do Estado do Maranhão, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada (29/3/2017), quando restou suspensa a aplicação dos dispositivos aqui declarados inconstitucionais (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação" constante do caput do artigo 2º, bem como da integralidade de seu § 1º, todos da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015, do Estado do Maranhão, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada (29/3/2017), quando restou suspensa a aplicação dos dispositivos aqui declarados inconstitucionais (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00103 INC-00008 ART- 00150 PAR-00006 ART- 00155 PAR-00002 INC-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-010259 ANO-2015 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, MA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LEI ESTADUAL, BENEFÍCIO FISCAL, AUSÊNCIA, CONVÊNIO ICMS) ADI 2663 (TP), ADI 2688 (TP), ADI 4276 (TP), ADI 1247 MC (TP), ADI 4481 (TP). (ICMS, GUERRA FISCAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2663 (TP), ADI 4481 (TP). - Veja Convênio ICMS 190/2017, cláusula nona. - Veja ADI 5902 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 07/08/2020, JRS.