30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6087 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL, REQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Publicação
23/09/2019
Julgamento
21 de Agosto de 2019
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX possuem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra diploma estadual a impor obrigações, entre outras, às empresas prestadoras de serviços de telefonia e internet, considerado o liame direto entre o preceito atacado e os objetivos e institucionais constantes dos estatutos das autoras. COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE. Ausente vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da abrangência, diplomas normativos diversos, descabe articular a inexistência de impugnação à totalidade do complexo normativo, circunstância a implicar, em tese, a inviabilidade da ação direta. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente a instituição de obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, surge constitucional norma estadual a vedar a realização de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semanas”, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº 4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº 4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00011 ART- 00022 INC-00004 ART- 00024 INC-00005 ART- 00103 INC-00009 PAR-00003 ART- 00175 PAR- ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00007 ART-00006 INC-00010 ART- 00022 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED LEI- 008987 ANO-1995 ART-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-000360 ANO-2016 ART-00002 INC-00002 LET-C LET-D LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000641 ANO-2013 ART-00003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
- LEG-EST LEI-004644 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, AM
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ABRAFIX) ADI 4477 (TP), ADI 5098 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 14/08/2020, JRS.