26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3434 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação
06/09/2019
Julgamento
23 de Agosto de 2019
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito Administrativo. Ação direta. Lei Estadual que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviço em cargos da Administração Pública sem a realização de concurso. Inconstitucionalidade.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao Estado, em cargos da Administração Pública sem a devida realização de concurso público.
2. O dispositivo impugnado cria situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição, ao permitir o ingresso no serviço público de prestadores de serviços sem a realização de concurso público. Precedentes 3. Confirmação da medida cautelar e procedência do pedido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, na redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 47/2005 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, na redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 47/2005 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG-EST LCP-000038 ANO-2004 ART-00048 "CAPUT" PAR- ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00048 "CAPUT" PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LCP-47/2005 LEI COMPLEMENTAR, PI
- LEG-EST LCP-000047 ANO-2005 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, PI